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Reforma Tributária na saúde: o que decidir até 30 de setembro
Publicado em 9 de setembro de 2026
Faltam poucas semanas. A janela que abriu em 1º de setembro fecha no dia 30, e é nela que sua empresa decide como vai recolher os novos impostos no primeiro semestre de 2027. Nenhum imposto novo está sendo cobrado agora — mas a escolha feita este mês tem efeito prático e prazo curto.
Se você tem clínica, consultório ou um negócio de estética e bem-estar, essa decisão tem uma camada a mais de complexidade que a maioria dos setores não enfrenta. Porque "área da saúde" não é uma categoria única na lei: negócios vizinhos, às vezes dentro da mesma sala, são tributados de formas diferentes.
Este texto atualiza o panorama da Reforma Tributária até 9 de setembro de 2026 e depois entra no que muda especificamente para o setor.
O que mudou nas últimas semanas
Cinco pontos concentram o que interessa.
A janela do Simples está aberta. A Receita Federal alertou que teve início em 1º de setembro de 2026 o prazo para microempresas e empresas de pequeno porte fazerem a opção pelo Simples Nacional para 2027 e definirem como vão recolher CBS e IBS, com término em 30 de setembro. Para registrar a escolha, a Receita disponibilizou uma funcionalidade em ambiente digital desenvolvida com tecnologia do Serpro; o acesso é pelo Portal de Serviços da Receita Federal, e o próprio sistema verifica se a empresa está apta a fazer a opção.
As regras do Simples foram reescritas. As Resoluções CGSN nº 190, 191 e 192, de 2026, adaptaram o regime ao novo modelo. A nº 190 incorpora IBS e CBS às regras do Simples e produz efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027; a nº 191 trata da NFS-e nacional; e a nº 192 inclui o Comitê Gestor do IBS nos procedimentos de processamento de informações e partilha da arrecadação do regime.
O nanoempreendedor foi dispensado de obrigações. Em 28 de agosto, Receita e Comitê Gestor publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, dispensando o nanoempreendedor da inscrição no CNPJ para fins de cadastro do IBS e da CBS e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos desses tributos. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular e produz efeitos até 31 de dezembro de 2028. O nanoempreendedor é a categoria criada pela reforma para pessoas físicas com receita de até 50% do teto aplicável ao MEI.
O programa de conformidade ganhou um benefício concreto. O Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) foi regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, e agora alcança também IBS e CBS. A principal vantagem para quem adere está na redução do prazo de análise e eventual devolução de créditos acumulados — pela regra geral, o governo dispõe de até 120 dias para analisar os pedidos. Para permanecer no programa, é preciso corrigir os erros identificados até o fim de dezembro de 2026 e nomear formalmente um profissional da contabilidade responsável por acompanhar a emissão correta dos documentos.
Os sistemas entraram em produção. Em 31 de agosto, o conjunto de notas técnicas 2026.002 da reforma foi implantado em produção na SVRS para uma série de documentos fiscais. Ou seja: a infraestrutura está no ar, e a fase de "meu sistema ainda não suporta" tem prazo de validade.
E o número que todo mundo quer saber continua sem resposta oficial. A estimativa de 27,91% publicada pelo CGIBS serve exclusivamente para projeção de arrecadação e elaboração do orçamento do Comitê em 2027, e não representa a alíquota que será aplicada aos contribuintes. Excepcionalmente em 2026, os prazos foram prorrogados em 45 dias, e o envio da proposta homologada ao Senado passou para até 30 de outubro.
A janela de setembro, em termos práticos
São duas decisões diferentes no mesmo prazo.
A primeira é a permanência ou o ingresso no Simples Nacional para 2027. Ela deixou de ser feita em janeiro.
A segunda é o chamado Simples híbrido: a empresa continua no Simples para os demais tributos, mas passa a apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única. A opção para o primeiro semestre de 2027 deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de 1º de janeiro até junho de 2027. Para o segundo semestre, nova opção poderá ser formalizada entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro e cancelamento possível até 31 de maio de 2027.
Quatro detalhes que evitam confusão:
- O prazo de cancelamento é 30 de novembro de 2026 — sujeito a eventual prorrogação relacionada à publicação da alíquota de referência da CBS. Vale acompanhar, mas não convém contar com isso.
- Feita a opção, não é preciso renovar a cada semestre. Ela tem caráter continuado e permanece vigente enquanto não houver renúncia expressa nos prazos regulamentares.
- O MEI está fora disso. O calendário do MEI não muda: a solicitação para ingressar ou permanecer continua em janeiro, e o MEI não pode escolher o regime regular nem o modelo híbrido.
- Quem abrir empresa entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 tem regra própria: a opção pelo Simples feita na abertura vale para o restante de 2026 e para todo o ano de 2027.
O sublimite novo que passou despercebido
A Resolução nº 190 criou um sublimite de receita bruta de R$ 3,6 milhões para o recolhimento do IBS, do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional. Ao ultrapassar esse valor, a empresa deixa de recolher esses tributos pelo regime simplificado e passa a observar as regras gerais de incidência. O limite global para permanência no Simples permanece em R$ 4,8 milhões.
Traduzindo: uma clínica que fatura entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões continua no Simples, mas com tratamento específico para esses tributos. Se o seu negócio está crescendo e se aproxima dessa faixa, essa é uma conta a fazer agora, não em 2027.
A resolução também regulamenta a aplicação do split payment e o recolhimento do IBS e da CBS pelo adquirente dentro das regras do Simples. Na prática, empresas do regime poderão ter esses tributos quitados automaticamente no momento da liquidação financeira de cada transação.
Saúde e bem-estar: três grupos, três tratamentos
Este é o ponto que gera mais erro de interpretação no setor.
Grupo 1: redução de 60%
Os serviços de saúde têm a alíquota do IBS e da CBS reduzida em 60%, conforme a lista do Anexo III da LC 214/2025, classificada pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Na prática, o hospital, a clínica ou o profissional paga 40% da alíquota padrão sobre esses serviços. A regra alcança serviços hospitalares, médicos e ambulatoriais — consultas, internações e procedimentos.
O mesmo patamar vale para dispositivos médicos e produtos para saúde listados no Anexo IV, dispositivos de acessibilidade do Anexo V, composições e fórmulas para nutrição enteral ou parenteral do Anexo VI, e para medicamentos que atendam às regras da CMED.
Alguns medicamentos vão além e ficam com alíquota zero: os destinados a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV e outras IST e cardiovasculares, além dos do Programa Farmácia Popular, conforme a redação dada pela LC 227/2026.
Há ainda um alívio importante para quem atende convênio: valores glosados pelas auditorias médicas dos planos, que não são efetivamente pagos, não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde. Ou seja, você não paga imposto sobre o que a operadora cortou.
Grupo 2: redução de 30%
O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS para serviços prestados por profissionais de atividades intelectuais submetidas a conselho profissional. A lista inclui profissões da saúde como enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, medicina veterinária e serviço social.
Três observações que valem mais que a lista:
- O benefício não é automático. A redução só vale quando o serviço está diretamente vinculado à habilitação do prestador. No caso de pessoa jurídica, a lei exige o cumprimento cumulativo de requisitos — entre eles, que os sócios tenham habilitação diretamente relacionada aos objetivos da sociedade, estejam sob fiscalização de conselho e prestem diretamente os serviços da atividade-fim, admitido o concurso de auxiliares.
- As reduções não se somam. Quando mais de um benefício poderia se aplicar, prevalece o mais vantajoso. Por isso, quem presta serviço de saúde é alcançado pela regra de 60%, e não pela de 30%.
- O art. 127 segue com a redação original. A LC 227/2026 não mexeu na lista, no percentual nem nos requisitos. Existe o PLP 18/2026 em tramitação no Senado propondo estender a exceção da educação física a outras categorias, mas ainda não é lei — não é base para mudar estrutura societária.
Grupo 3: quem provavelmente paga a alíquota cheia
Este é o grupo que costuma descobrir tarde. Apesar de cumprirem exigências sanitárias, de saúde e segurança, as empresas de terapias complementares, estética e beleza não receberam o mesmo tratamento das do setor de saúde na definição das alíquotas. Entidades do setor chegaram a encaminhar ofício ao Senado pedindo a inclusão no grupo com redução de 60%.
E a linha divisória não é o CNPJ nem o diploma — é a finalidade do serviço. Um médico que realiza procedimento com finalidade estética, e não terapêutica, pode não ter direito automático à alíquota reduzida, ainda que esteja regularmente habilitado; nesse caso, o procedimento pode ser tributado pela alíquota cheia. A interpretação sobre o que se enquadra como serviço de saúde — clínicas estéticas e serviços híbridos, por exemplo — é apontada como área de controvérsia que ainda depende de regulamentação complementar.
Se a sua clínica vende consulta e harmonização facial, fisioterapia e drenagem estética, nutrição clínica e programa de emagrecimento estético, você tem duas naturezas de receita convivendo no mesmo caixa. E elas provavelmente não serão tributadas igual.
O problema estrutural do setor: pouco crédito
Além da classificação, há uma questão de aritmética que atinge todo mundo na saúde.
O modelo do IVA privilegia cadeias com grande circulação de insumos e créditos. Atividades intensivas em mão de obra, como a prestação de serviços médicos, tendem a gerar menos crédito tributário — a maior parte dos custos de uma clínica (folha de pagamento, aluguel, energia, serviços de terceiros) não gera crédito. Por isso o impacto líquido depende da estrutura de custos de cada negócio, e não da alíquota isolada.
Duas consequências práticas:
As sociedades uniprofissionais. Muitas dessas sociedades hoje recolhem ISS em valor fixo por profissional habilitado, independentemente do faturamento. Com a extinção do ISS e sua substituição pelo IBS, esse regime tende a desaparecer, e a tributação passa a incidir predominantemente sobre o faturamento — o que pode alterar substancialmente a equação fiscal.
O split payment. No modelo previsto, o imposto é retido automaticamente no momento do pagamento, seja pelo paciente ou pela operadora, e o valor que chega à clínica já é líquido. Historicamente, o intervalo entre receber e recolher funcionava como capital de giro informal — esse intervalo desaparece. A Receita informou que a ferramenta não estará totalmente operacional quando o novo modelo entrar em vigor, em janeiro de 2027, com implementação gradual; 2026 está sendo dedicado à consolidação das especificações técnicas e à homologação.
O que fazer agora
Uma ordem prática para as próximas semanas:
- Separe suas receitas por natureza. Liste tudo que a empresa fatura e classifique: serviço de saúde com finalidade terapêutica, serviço de profissão regulamentada, serviço estético ou de bem-estar, venda de produto. Essa separação é a base de tudo.
- Confira o enquadramento na NBS. A redução de 60% se aplica sobre a lista do Anexo III classificada pela NBS. Código errado significa alíquota errada.
- Levante quanto dos seus custos gera crédito. Some o que é folha e o que é insumo tributado. Essa proporção é o que define se o regime regular faz sentido para você.
- Mapeie seus clientes. Se você fatura para operadoras, hospitais ou empresas, o crédito que você transfere afeta sua competitividade. Se atende paciente particular, essa variável quase não pesa.
- Verifique seu faturamento projetado. Se estiver perto de R$ 3,6 milhões, entenda o efeito do novo sublimite antes de decidir qualquer coisa.
- Decida a opção de setembro com o contador, até o dia 30. Lembre que dá para cancelar até 30 de novembro, o que permite formalizar a escolha e continuar simulando cenários.
- Resolva a nota fiscal de serviço. Se você é ME ou EPP do Simples, a NFS-e nacional pelo Emissor Nacional passa a ser obrigatória em 1º de novembro de 2026. Se não é do Simples, o cronograma da NFS-e começa em 1º de outubro, com atividades específicas em dezembro.
- Indique formalmente o contador responsável pela conformidade e corrija até 31 de dezembro as inconsistências apontadas pelo Fisco. São critérios de permanência no PNCT.
- Planeje o caixa pensando no split payment, mesmo que ele chegue de forma gradual.
Calendário até janeiro de 2027
- Até 30/09/2026 — opção pelo Simples para 2027 e escolha do regime de IBS e CBS.
- 01/10/2026 — início do cronograma da NFS-e, da NFCom e da DIR para o regime regular.
- 30/10/2026 — prazo para envio da proposta de alíquota de referência ao Senado.
- 01/11/2026 — NFS-e nacional obrigatória para ME e EPP do Simples.
- 30/11/2026 — último dia para cancelar as opções feitas em setembro, ressalvada eventual prorrogação.
- 01/12/2026 — plataformas digitais, NFGas, NFAg e serviços específicos entram no cronograma.
- 31/12/2026 — prazo para corrigir inconsistências no âmbito do PNCT.
- 01/01/2027 — CBS em vigor, fim de PIS e Cofins, efeitos da Resolução CGSN nº 190 e início das obrigações documentais de IBS e CBS para o Simples.
- Março/2027 — nova janela de opção pelo regime regular, com efeitos no segundo semestre.
Onde a PA Digital entra
Nenhuma dessas decisões tem resposta padrão. Duas clínicas com o mesmo faturamento e a mesma especialidade podem ter conclusões opostas dependendo da proporção entre atendimento particular e convênio, da composição de custos e da parcela de receita que vem de procedimentos estéticos. O mesmo vale para um estúdio de pilates, uma clínica de nutrição ou um centro de terapias integrativas.
A PA Digital Contabilidade acompanha a implementação da reforma norma a norma e faz essa análise caso a caso — classificação de cada linha de receita, mapa de créditos, simulação de cenários e adequação da emissão fiscal. A janela fecha em 30 de setembro. Se você ainda não sentou para decidir, fale com a gente esta semana.
Perguntas frequentes
Minha clínica é do Simples. Preciso fazer alguma coisa em setembro?
Se você já é optante, está regular e quer continuar como está, não precisa fazer nada — IBS e CBS continuam dentro da guia única no primeiro semestre de 2027. A opção em setembro é necessária para quem quer entrar no Simples em 2027 ou para quem quer recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.
Consultório médico terá mesmo redução de imposto?
Os serviços de saúde têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, o que significa pagar 40% da alíquota padrão sobre esses serviços. Mas a alíquota padrão ainda não foi fixada pelo Senado, e o resultado final depende da estrutura de custos de cada consultório, já que folha de pagamento não gera crédito. Não dá para afirmar que haverá economia sem analisar o caso concreto.
Procedimento estético entra na redução de 60%?
Não necessariamente. A redução alcança serviços de saúde, e um procedimento com finalidade estética, e não terapêutica, pode ser tributado pela alíquota cheia mesmo quando realizado por profissional habilitado. Esse é um ponto que ainda gera controvérsia e depende de regulamentação complementar — motivo a mais para separar bem as receitas na nota fiscal desde já.
Minha clínica fatura mais de R$ 3,6 milhões. O que muda?
A Resolução CGSN nº 190/2026 criou um sublimite de R$ 3,6 milhões para o recolhimento de IBS, ICMS e ISS dentro do Simples. Acima disso, esses tributos passam a seguir as regras gerais, ainda que a empresa permaneça no regime — o limite global de permanência continua em R$ 4,8 milhões. Se você está nessa faixa ou vai chegar nela, essa análise precisa entrar na decisão de setembro.
Sou nutricionista, fisioterapeuta ou psicólogo. Tenho 30% ou 60% de redução?
Depende do serviço prestado, não da profissão isoladamente. Quando o serviço é de saúde, aplica-se a redução de 60%, que é mais vantajosa. A redução de 30% do art. 127 alcança serviços de profissões regulamentadas ligados à habilitação do prestador, com requisitos próprios quando prestados por pessoa jurídica. As reduções não se somam: prevalece a mais benéfica.
